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Justiça

TRF-4 determina que DETRANs voltem a emitir CRLV físico

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A decisão é em caráter de liminar e ainda deverá ter o mérito julgado

Foto: Elo Jornal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital. A liminar concedida pela Desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) de todo o país e atende ao recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil e mais três entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina.

As instituições alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos – por meio físico ou digital – conforme a preferência do proprietário do veículo. De acordo com os autores da ação, a lei foi aprovada devido à exclusão digital que afeta cerca de 46 milhões de brasileiros.

De acordo com a decisão da relatora, o Contran não estaria sendo razoável ao elaborar uma resolução vedando a expedição do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento Anual em meio físico, quando já editada lei com disposições contrárias aos artigos 121 e 131 do Código Nacional de Trânsito Brasileiro na redação dada pela Lei nº 14.071/220, que entrará em vigor no dia 12 de abril de 2021. “A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou a Desembargadora.

A magistrada ainda pontuou que, segundo a Lei nº 14.071/2020, é imprescindível a expedição física dos documentos para garantir o direito de milhões de brasileiros excluídos do universo digital. “Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos – cuja finalidade é nobre -, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como o fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a Desembargadora Tessler.

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